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    Juíza Eleitoral cassa mandato de Tedy Faustino (PT) por fraude à cota de gênero em Serrita; Fabiola Sampaio (MDB) deve assumir vaga

    A juíza da 76ª Zona Eleitoral de Serrita, no Sertão de Pernambuco, cassou o mandato do vereador Cledson da Silva Souza, conhecido como Tedy Faustino (PT), por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A decisão, baseada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Fabíola Sampaio Lopes (MDB), reconheceu a existência de candidatura fictícia com o objetivo de burlar a legislação eleitoral. Com a cassação, Fabíola deve assumir a vaga na Câmara Municipal.

    De acordo com os autos, o Partido dos Trabalhadores (PT) lançou a candidatura de Maria Gerciane Cardoso Lemos apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, exigido por lei. A investigação apontou que Maria Gerciane não realizou campanha, não produziu material de divulgação, não participou de eventos eleitorais e sequer demonstrou envolvimento com o processo.

    Ainda segundo a sentença, Maria Gerciane teve votação inexpressiva — apenas um voto — e esse voto sequer partiu dela, já que o registro foi feito em uma seção diferente da qual está alocada como eleitora, indicando que nem ela própria votou em si. Além disso, a candidata declarou uma receita simbólica de R$ 1.540,80 e nenhuma despesa, devolvendo integralmente o valor sem qualquer movimentação típica de campanha.

    A juíza concluiu que a candidatura foi utilizada de forma fraudulenta apenas para viabilizar o registro da chapa do PT, violando o princípio da isonomia de gênero. Com a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, foi determinada a anulação dos votos atribuídos ao partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Nesse novo cálculo, Fabíola Sampaio (MDB) aparece como a legítima ocupante da vaga.

    A decisão segue o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por meio da Súmula 73, orienta a cassação de chapas proporcionais quando fica comprovada a fraude à cota de gênero, por meio de candidaturas femininas fictícias — caracterizadas por votação insignificante, ausência de movimentação financeira relevante e falta de atos de campanha.

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