O Juiz Jandercleison Pinheiro Jucá, da 75° zona eleitoral, determinou a exclusão de um vídeo das redes sociais de Fabio Lisandro, pré candidato a prefeito de Salgueiro.
A sentença destaca o descumprimento de regras, afirmando que o vídeo propaga uma série de informações inverídicas ou reposta através de suas supostas juventudes, vídeos com conteúdo verdadeiramente ilegais – extemporâneos, além da prática expugnável do pedido de votos indiretamente claramente utilizando a imagem de pré candidato e seus apoiadores.
Na última quinta feira (01), a pagina de Fabio Lisandro já havia sofrido outra derrota na justiça, quando foi obrigado a apagar doo facebook e instagram 05 postagens por motivos similares ao descumprimento de regras.
A decisão do relator, afirmou que as publicações, representam propaganda eleitoral antecipada e que fere diversos artigos do código eleitoral, como pedidos de votos e “palavras magicas” ou similares ao pedido de voto.
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral por propagada eleitoral antecipada negativa ajuizada por
SOLIDARIEDADE em face de PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD e FÁBIO LISANDRO
DE LIMA BARROS.
Alega em suma:
“o perfil no Instagram, https://www.instagram.com/fabinholisandro/, propaga uma série de informações
inverídicas ou reposta através de suas supostas juventudes, vídeos com conteúdos verdadeiramente ilegais –
extemporâneos, além da prática expugnável do pedido de votos indiretamente claramente utilizando a
imagem de pré candidato e seus apoiadores.
(…)
Desta feita, o perfil no Instagram, https://www.instagram.com/fabinholisandro/, propaga uma série de
informações inverídicas ou reposta através de suas supostas juventudes, vídeos com conteúdos
verdadeiramente ilegais -extemporâneos, além da prática expugnável do pedido de votos indiretamente
claramente utilizando a imagem de pré candidato e seus apoiadores.
(…)
Vídeo compartilhado:
https://www.instagram.com/reel/CLA6fUOcxv/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZ
A==
(…)
… E VOCÊ VAI CONTINUAR DO LADO DE QUEM TIRA ONDA DA NECESSIDADE DA GENTE?
BOTA PRA VIRAR.
(…)
Publicações estas sempre compartilhadas com seus perfis fake de sua suposta juventude
(…)
Sendo resta claro a demonstração e conclamação de votos e mudança de interesses. Tal fato além de ser
notoriamente falso, ainda consta a utilização de pedido e votos.”
Num. 122428891 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA – 03/08/2024 18:20:45
https://pje1g-pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080318204532100000115350262
Número do documento: 24080318204532100000115350262
Este documento foi gerado pelo usuário 101.***.***-23 em 03/08/2024 20:02:46
Em sede de liminar, requer a suspensão da publicação constante na URL supra referida.
É o breve relato. Decido.
A representante alegou que os perfis representados produziram vídeos contendo propaganda negativa
antecipada, desqualificando a atual gestão e seus colaboradores, além de confundir o eleitor e pedir votos
para pré-candidato.
Quanto à configuração de propaganda eleitoral negativa – matéria discutida nos autos – o TSE firmou
entendimento de que sua caracterização exige “o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando
précandidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgRRespe 0600016-43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021).
Destaco o necessário recorte temporal para a análise dos fatos, haja vista não estarmos diante do processo
eleitoral propriamente dito, já que ainda não há candidatos oficiais registrados. Na atual fase de précandidatura, a norma de regência permite a veiculação da pretensa candidatura, e o diálogo com o
eleitorado, desde que não haja “pedido explícito de voto” (art. 36-A, caput e § 2º, da Lei nº 9504/97).
O ilícito da propaganda eleitoral extemporânea negativa, por meio da desqualificação do pré-candidato ou
do chamado “pedido de não voto”, é uma estratégia utilizada pelos pretensos candidatos ou partidos, na
qual solicitam que os eleitores não votem em uma determinada pessoa por razões que possam desqualificála para o determinado cargo pretendido, seja de forma direta ou por meio de palavras mágicas.
A publicação referida na inicial, além de inserir-se no contexto pré-eleitoral, contém mensagem que chama
o eleitor a não confiar nas promessas no atual gestor, bem como apresenta críticas à atual gestão ácidas em
relação ao pré-candidato a reeleição, caracterizando antecipação da campanha.
A mensagem negativa, que chama o eleitor a não confiar no atual gestor, veiculada em data anterior ao
período eleitoral propriamente dito, promove um desequilíbrio na paridade de armas, na medida em que um
grupo político inicia as tentativas de convencimento do eleitor antes dos demais candidatos e grupos
políticos.
Dessa forma, a livre manifestação de pensamento, nesse caso, encontra o limite temporal da propaganda
eleitoral, estabelecido no art. 36 da Lei das Eleições.
Diante do exposto, defiro e liminar, no sentido de determinar ao representado que retire a publicação
compartilhada do ar no prazo de 1 (uma) hora a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$
1.000,00 (um mil reais) por hora de descumprimento.
O representado deverá comprovar o cumprimento da ordem judicial para fins de não incidência da multa
arbitrada.
Determino a citação do representado para apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art.
18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019.
Após, intime-se o representante do Ministério Público Eleitora para emissão de parecer no prazo de 1 (um)
dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo deverá ser imediatamente concluso para decisão de
mérito.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Decisão com força de mandado de citação/ofício.
Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica.
Jandercleison Pinheiro Jucá
Juiz Eleitoral – 75ª ZE/PE